Risco e segurança

STF confirma: contratar o seguro da carga é obrigação do transportador

O Supremo julgou improcedente a ação da indústria e manteve a regra de 2023. Para quem contrata frete, a pergunta deixa de ser de quem é a obrigação de segurar e passa a ser se a transportadora cumpre o que a lei exige.

25 de agosto de 2026 · 6 min de leitura

Em sessão virtual do Plenário, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a obrigação de o transportador contratar o seguro da carga que transporta.

Na prática, nada muda na rotina de quem já cumpria a lei. Mas a decisão encerra uma dúvida que rondava as negociações de frete desde 2023 — e vale entender por quê.

O que a lei de 2023 mudou

A Lei 14.599/2023 alterou a Lei 11.442/2007, que rege o transporte rodoviário de cargas, e passou a exigir do transportador a contratação de três seguros:

  • O que cobre perdas e danos à carga decorrentes de acidente — colisão, tombamento, incêndio, explosão. É o RCTR-C
  • O que cobre o desaparecimento da carga — roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão. É o RCF-DC
  • O que cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte

A mesma lei tornou obrigatória a elaboração de um plano de gerenciamento de riscos. Não é um detalhe burocrático: é o documento que descreve rastreamento, checagem de motorista, rotas, paradas e escolta — e é o que, na hora do sinistro, sustenta a indenização.

Aqui vale uma correção de rota para quem acompanha o assunto há mais tempo: o RCF-DC nasceu como cobertura facultativa e por muitos anos foi tratado assim. Desde 2023 ele é exigido por lei, e o Supremo acaba de confirmar essa exigência.

O que a indústria alegava

A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria. O argumento central era o de quem conhece a carga: o embarcador costuma ter mais informação sobre a mercadoria, as rotas, os pontos de risco e o próprio histórico de sinistros, e por isso estaria em melhores condições de contratar o seguro.

A entidade sustentava ainda que concentrar a obrigação no transportador restringiria a liberdade contratual, aumentaria custos, reduziria a eficiência do gerenciamento de riscos e poderia, no limite, prejudicar a segurança nas estradas.

Por que o Supremo manteve a regra

O relator, ministro Nunes Marques, foi acompanhado por unanimidade. Para a corte, a exigência é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas: não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores.

O raciocínio que sustenta a decisão é direto. O transportador não é dono da mercadoria, mas é ele quem responde pelo serviço e pela carga, e é ele quem está exposto ao acidente, ao dano e ao crime. Se a responsabilidade é dele, é legítimo assegurar-lhe o direito de negociar e contratar o próprio seguro.

O relator também registrou que o modelo anterior gerava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos, e que a mudança tende a reduzir a judicialização em torno de indenizações.

O que muda para quem contrata frete

A obrigação de segurar está definida e não é mais objeto de disputa. Isso desloca a atenção do embarcador de uma pergunta jurídica para uma pergunta operacional: esta transportadora cumpre o que a lei exige, e cumpre com limites que cabem na minha carga?

A diferença entre uma transportadora e outra deixa de estar em quem paga a apólice e passa a estar na qualidade do que foi contratado — limites, escopo, rotas cobertas e um plano de gerenciamento de riscos que exista de verdade, não só no papel.

O que pedir antes do próximo embarque

  1. Comprovante das três apólices vigentes, não apenas a de acidente
  2. O limite máximo de indenização por embarque em cada uma delas
  3. Confirmação de que a sua carga e a sua rota estão dentro do escopo contratado
  4. O plano de gerenciamento de riscos aplicado à sua operação
  5. Como e quando a averbação de cada embarque é feita

São as mesmas cinco perguntas de sempre. A diferença é que agora não há mais margem para a resposta de que esse seguro seria opcional.

Referência: ADI 7.579, relatoria do ministro Nunes Marques, julgada pelo Plenário do STF em sessão virtual.

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